As Capitanias de Porto autorizam e licenciam a realização de filmagens/sessões fotográficas em todo o Domínio Público Marítimo sob a sua respetiva jurisdição (em praias, nas margens, subaquáticas, com drone, em embarcação, etc).
No entanto, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio aprovar a Lei quadro da transferência de competências para as autarquias locais, e o DL 97/2018, de 27 de novembro, veio concretizar o quadro dessa mesma transferência em matéria de praias marítimas, fluviais e lacustres.
Pelo que, atualmente e na maioria dos casos, sempre que estejamos perante praias concessionadas e as ditas praias de banhos, a competência para autorizar as filmagens encontra-se na esfera da respetiva Câmara Municipal, ainda que a Capitania tenha sempre de emitir parecer em matéria de segurança. Nestes casos o pedido para as filmagens deverá ser solicitado junto da respetiva Câmara Municipal, que articulará com a Capitania, evitando dessa forma o pagamento de duplas taxas.
Em todas as demais áreas de praia (as que não sejam praias de banhos) a competência continua a ser da respetiva Capitania.
Pode consultar a jurisdição de cada capitania aqui.
O requerimento de pedido de autorização deve ser dirigido ao Capitão do Porto, acompanhado de informação sobre a atividade a executar:
- Identificação completa da produtora (incluindo NIPC);
- Indicação de responsável e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança;
- Localização exata do local de filmagem, com imagem ilustrativa;
- Número aproximado de pessoas envolvidas, datas e horários;
- Finalidade e resumo da ação;
- Indicação da necessidade de entrada de pessoas na água (assegurar a presença de dois nadadores salvadores devidamente habilitados, equipados e prontos para intervir em caso de necessidade);
- Indicação da utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (necessita de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional);
- Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida das áreas a ocupar);
- Indicação da necessidade de circulação de viaturas no areal;
- Indicação da necessidade de interrupções da circulação viária (em razão da matéria o órgão policial competente é a PSP/GNR);
- Indicação de limitação na fruição pública.
As capitanias emitirão despacho com indicação das condições de segurança a que o requerente tem que obedecer para poder realizar as atividades propostas, incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima (apeada e/ou embarcada).
O requerimento deve dar entrada na respetiva capitania com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência face à data da realização da atividade, sendo aplicada a taxa de urgência, prevista na Tabela dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima (RESAM), aprovada pela Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, à licença emitida, em caso de incumprimento do prazo estipulado.