AZENHAS DO MAR

FAQs

Filtrar

A PFC presta os mais variados serviços, no âmbito daquilo que é a sua missão e competências atribuídas. No entanto, para efeitos das filmagens, e no mais imediato, destacam-se :

  • Promoção de Portugal enquanto destino privilegiado de filmagens e, nesse âmbito, de divulgação ativa do sistema de incentivo criado pelo Fundo de Apoio ao Turismo e Cinema, com o intuito de atrair produções internacionais para o nosso país.
  • Apoio a todos os produtores (nacionais e internacionais) que necessitem de auxílio no processo autorizativo para filmagens em Portugal, assegurando a relação com todas as entidades do território nacional numa articulação eficaz, informada e colaborativa.

Sim, existem film commissions regionais e municipais. São entidades privadas ou incorporadas em estruturas dos órgãos locais. Neste momento, Portugal conta com as seguintes film commissions em funcionamento:

O apoio da PFC pode abranger várias vertentes relevantes para o desenvolvimento do projeto, nomeadamente facilitando o contacto com as entidades que concedem autorizações ou licenças para a realização das filmagens em Portugal, bem como disponibilizando um Diretório de Entidades e um Diretório de locais de filmagem no nosso sítio da internet e fornecendo informações sobre o enquadramento legal e respetivos pressupostos do apoio financeiro em vigor para o cinema e audiovisual.

Podemos ajudá-lo com informação sobre possíveis locais, em função de cada necessidade, quer seja através dos locais que já constam no site, quer seja com recurso à nossa base de dados interna, quer através da nossa rede de contactos, que abrange Câmaras Municipais de todo o país, assim como as Film Commissions Regionais, serviços de Turismo e Cultura, e outras entidades, com diferente impacto e relevância no território nacional.

As licenças necessárias irão sempre depender do tipo de filmagem em causa e dos locais onde as mesmas irão decorrer. Podem ser necessárias licenças cumulativas a emitir por diferentes entidades (como por exemplo, câmaras municipais em matéria de espaços públicos, entidades reguladoras da aviação em caso de uso de drones, Infraestruturas de Portugal em caso de utilização de estradas nacionais, etc).

Em caso de dúvida sobre os procedimentos e entidades a consultar, poderá entrar em contacto com a Portugal Film Commission.

A utilização de explosivos, de qualquer tipo, para fins cinematográficos, não é permitida por Lei. Com efeito, o artigo 30º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º 376/784 de 30 de novembro, define que a utilização de explosivos apenas é autorizada para aplicação em obras, minas, pedreiras ou trabalhos similares.

Para fins cinematográficos apenas poderá ser utilizada pirotecnia, nomeadamente na categoria de pirotecnia para teatro T1 (artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo) e T2 (artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados), sendo que a utilização de T2 apenas poderá ser realizada por um técnico habilitado.

Estes produtos devem ser adquiridos em território nacional, num qualquer estabelecimento licenciado (de acordo com a listagem disponível aqui).

Para a utilização de pirotecnia para os fins indicados é necessária uma autorização prévia, concedida pela autoridade policial, que poderá ser a Polícia de Segurança Pública (PSP) ou Guarda Nacional Republicana (GNR).

No que respeita à utilização de armas, sejam por via de cedência de armas reais, sejam adereços, réplicas ou afins, a sua utilização nas filmagens carece sempre de licenciamento/autorização da Polícia de Segurança Pública (PSP). Este procedimento está sujeito ao pagamento de taxas, devidamente tabeladas.

Caso a entidade policial entenda que o local de filmagens não oferece condições de segurança para o armazenamento das armas estipulará a recolha diária das mesmas e retorno às instalações policiais, sendo nomeado agente (s) policial (ais) para o seu acompanhamento, serviço este que será feito em regime remunerado com os custos a serem suportados pelo requerente.

No que diz respeito à utilização do espaço aéreo para efeitos de filmagens, as regras gerais de operação constam do site da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) sendo possível o acesso ao espaço aéreo sem a necessidade de solicitação prévia de autorização à ANAC, cumpridos que estejam os requisitos aí mencionados.

As operações que envolvam drones devem obedecer às regras aplicáveis consoante a categoria em que a mesma operação se insira: categoria aberta, categoria especifica e categoria certificada.

Se o drone operar na categoria aberta não carece de autorização da ANAC, cumpridas que sejam as regras gerais de índole operacional aplicáveis à mesma:

  • Operam VLOS (na linha de vista);
  • Não podem voar em zonas proibidas ou de restrição operacional de aeroportos ou de heliportos (artigo 11.º e Anexo ao Regulamento da ANAC n.º 1093/2016 até estar executado o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947);
  • Operam no máximo até 120m acima do terreno;
  • Operam em aeródromos e heliportos civis, sem CTR ou ATZ/TRMZ ou com ATZ/TRMZ (em espaço aéreo não controlado) até 120m da superfície com a autorização do Diretor do Aeródromo (não carece de autorização da ANAC), tal como referido no artigo 6.º e 7.º do Regulamento da ANAC n.º 1093/2016;
  • Planadores podem ser operados até 120m acima do terreno, mas nunca 120m acima do piloto remoto (piloto remoto no topo de uma montanha a operar a aeronave sobre um vale);
  • Podem voar 15m acima de um obstáculo artificial que tenha mais de 105m de altura, desde que não se afaste mais do que 50m do obstáculo e seja a pedido da entidade responsável;
  • Podem voar de noite e de dia (sem autorização da ANAC).

Aconselha-se a consulta detalhada e verificação das eventuais especificidades das subcategorias aqui.

Não cumprindo com estes requisitos, a operação terá de obedecer aos requisitos da categoria específica ou certificada e já irá carecer de uma direta e prévia Autorização da ANAC. Poderão ser consultados os requisitos no respetivo site: específica e certificada.

A captação com fins de divulgação das imagens recolhidas está sujeita a prévia autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), devendo ser solicitada após obtenção da autorização por parte da ANAC, quando esta seja aplicável.

Se a filmagem decorrer em área protegida, como por exemplo, o caso de um Parque Natural, Reserva Natural ou outros, carecerá sempre de prévio parecer e/ou autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), através das competentes Direções Regionais. Nestas áreas poderão existir casos de interdição absoluta de filmagem, ou situações condicionadas aos termos da autorização atribuída conforme resulta do diploma que regula cada uma dessas áreas.

Poderá consultar a lista de áreas protegidas em Portugal Continental aqui.

As autorizações a solicitar dependem do tipo de imóvel em causa.

A utilização de museus, palácios e monumentos nacionais, com objetivos promocionais, de divulgação cultural, filmagens e outros está sujeita a autorização da Museus e Monumentos de Portugal ou do Património Cultural, sempre que digam respeito a imóveis que se encontrem sob gestão ou afetos a estas entidades.

Consulte aqui o anexo II com a lista de museus, monumentos e palácios sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, assim como os imóveis afetos a esta entidade, no anexo III. Aqui poderá verificar o património cultural afeto ao Património Cultural, no anexo I, e aos municípios, no anexo II.

Existem, ainda, outras entidades com competência para autorizar filmagens em determinados edifícios, que poderão ser de cariz municipal, associativo, fundações, entre outros.

Sempre que a filmagem envolva este tipo de edifícios deverá ser previamente apurada qual a entidade que tem a gestão desse património.

Quando as filmagens decorram em propriedade privada, e tendo as devidas autorizações/concordância do proprietário, não necessita de qualquer outra licença, salvo se:
• tiver de utilizar estacionamento público para parqueamento de viaturas de produção;
• existirem acessórios a instalar em áreas públicas;
• a filmagem implicar recolha de imagens de espaços públicos ou áreas adjacentes à área privada;
• implicar barulhos que possam pôr em causa o bem-estar e descanso da vizinhança.

A realização de filmagens com animais deverá ser precedida de um pedido de autorização prévia junto das Direções de Serviço de Alimentação e Veterinária da região onde as filmagens irão ocorrer.

Os animais utilizados durante a rodagem devem ter um seguro, devendo-lhes ser fornecidas todas as condições de segurança e bem-estar, e a sua participação não pode apresentar riscos para a saúde e segurança de terceiros.

A sua utilização implica uma avaliação do risco pelos serviços municipais.
Em todos os locais onde os animais permaneçam deverá ser colocado um bebedouro e um comedouro.
Deverá ainda ser garantido, pela produtora, a imediata recolha e acondicionamento dos dejetos dos animais.

Documentos necessários:
• Documentação sanitária de todos os animais envolvidos;
• Declaração emitida pelo médico veterinário responsável atestando as boas condições de saúde e de alojamento dos referidos animais;
• Declaração emitida pela produtora confirmando que este cumpre todos os requisitos de bem-estar animal;
• Seguro de Responsabilidade Civil;
• Comprovativo do licenciamento das viaturas de transporte dos animais em questão.

Sempre que a filmagem envolva a ocupação temporária de zona de estrada ou utilização da plataforma da estrada, esta carece de autorização, licença, aprovação ou parecer por parte da Infraestruturas de Portugal. Sem prejuízo de outras entidades com as quais seja necessária e simultânea articulação, tais como autoridades policiais, concessionários de pontes, autoestradas, etc.

Caso sejam estradas municipais a responsabilidade pela autorização já será da respetiva entidade municipal.

Sendo o prestador de serviço não residente em Portugal e prestando o serviço por via de contratação direta ou por via de contrato com a empresa que o representa, os procedimentos ficais poderão ser:

a) os rendimentos empresariais e profissionais pagos por sociedade portuguesa a um não residente sem estabelecimento estável encontram-se abrangidos pelas normas de incidência em sede de IRS. Este tipo de rendimento é tributado por retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 25%, salvo se existir e for acionada Convenção de Dupla Tributação ou acordo bilateral.

b) existindo convenção para evitar a dupla tributação e estando prevista a tributação exclusiva no país de residência do beneficiário, será necessário acionar esse acordo para que se produzam os devidos efeitos. O pedido deverá ser efetuado mediante o envio do beneficiário (prestador do serviço) ao pagador (entidade portuguesa que adquire esse serviço) dos seguintes documentos:
– Formulário 21-RFI preenchido, assinado pelo beneficiário e certificado pelas autoridades fiscais do seu país de residência,
OU
– Formulário 21-RFI preenchido, assinado pelo beneficiário e acompanhado de certificado de residência fiscal do beneficiário (que ateste a sua sujeição a imposto no país de residência).
Ou seja, na impossibilidade de certificação do modelo 21-RFI pelas autoridades fiscais do país do beneficiário é também admissível o envio deste anexo, preenchido e assinado, acompanhado de um certificado de residência fiscal e sujeição a imposto emitido pelas autoridades fiscais.

Existindo retenção ou sendo aplicável dispensa, o pagador terá de enviar o modelo 30 à Autoridade Tributária, até ao final do segundo mês seguinte ao pagamento.

No caso de mercadorias e bens que não se destinem a consumo e que vão permanecer temporariamente no país, com posterior objeto de reexportação, poderão dar entrada no país com aplicação do regime aduaneiro de importação temporária.
Para serem enquadrados no regime de importação temporária deverão cumprir os seguintes requisitos: (i) as mercadorias não sofram qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhe seja dada e (ii) seja possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas a esse regime (as mercadorias têm de estar dotadas de marcas, n.ºs de fabrico ou outro meio de identificação que permita a confrontação no ato de reexportação).
Este regime aduaneiro especial está dependente de um pedido de autorização previamente solicitado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O prazo estabelecido legalmente e fixado pelas alfândegas para que estas mercadorias sejam reexportadas é de 24 meses, podendo, a pedido dos interessados, ser fixado um prazo mais curto. Em circunstâncias especiais o prazo pode ser prorrogado, ou ser-lhe atribuído outro regime aduaneiro, fixado pelas alfândegas.

A participação dos menores carece de pedido de autorização à Comissão de Proteção das Crianças e Jovens (CPCJ) da respetiva área de residência do menor em causa (ou da área de filmagem). Deverão ter sempre em conta a idade dos menores em causa, bem como o número de horas de efetiva participação. Poderá, no entanto, estar sujeita apenas a uma comunicação se se tratar de uma participação a decorrer num período de 24h e para menor com idade mínima de 13 anos, que não tenha participado 180 dias em atividades similares. O pedido é efetuado por requerimento escrito, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

Neste caso depende se os menores em causa serão pagos e taxados de acordo com as regras de Portugal e/ou por empresa portuguesa, ou se de acordo com as regras do país do qual são nacionais e/ou por empresa estrangeira.

No primeiro caso a participação dos menores carece de pedido de autorização à Comissão de Proteção das Crianças e Jovens (CPCJ), sendo o pedido efetuado por requerimento escrito, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência; no segundo caso, podem, eventualmente, estar apenas sujeitos às regras do país de origem, mas a situação deve ser apresentada/comunicada à CPCJ da zona onde os trabalhos irão decorrer, assim como as condições de prestação dos mesmos.

Os cidadãos da União Europeia, Andorra, Chipre, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça necessitam apenas do documento de identificação para entrar em Portugal. Se forem menores de idade, além do documento de identificação, deverão apresentar também uma autorização dos pais para viajar. Para estadias com uma duração que não ultrapasse os 90 (noventa) dias, os cidadãos nacionais de países terceiros* apenas necessitam de apresentar o passaporte válido por um período superior a três meses após o final da sua estadia.

Caso a estadia dos trabalhadores seja por período superior aos 90 (noventa) dias poderão efetuar um pedido de autorização de residência para atividade cultural, ao abrigo do n.º 2 do art. 90º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (sendo de referir o disposto no art. 4º da Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro, nos termos do qual “Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual realizam atividades altamente qualificadas.”)

*Poderá consultar a lista de países terceiros que precisam de visto para entrar em Portugal aqui.

Deverão cumprir os seguintes requisitos:
• Ser portador de documento de viagem com validade superior apelo menos em 3 meses da duração da estadia pretendida;
• Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estadia;
• Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nem no Sistema de Informação Schengen.

Os vistos são concedidos em função da finalidade e duração da estadia, obedecendo aos seguintes requisitos:

  • Vistos Schengen ou de curta duração;
  • Visto de escala aeroportuária;
  • Visto de trânsito aeroportuário e estadias de curta duração – podem ter uma validade máxima de 90 dias por cada semestre, podendo ter 1, 2 ou múltiplas entradas;
  • Vistos de Longa Duração (ou vistos nacionais).

Consulte a informação disponível sobre os diferentes tipos de Vistos aqui.

No âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, Portugal criou um dos sistemas de incentivos mais competitivos da Europa: o Pic Portugal – Incentivo à Produção, também conhecido como Cash Rebate.

Este incentivo destina-se ao cinema e ao audiovisual, abrangendo produções nacionais, coproduções e produção executiva.

A taxa de apoio poderá variar entre os 25 % e os 30 %, conforme a pontuação obtida no Teste Cultural (podendo atingir os 40% no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e em regiões de baixa densidade).

Anualmente, são abertas duas fases de candidaturas. Os pagamentos do incentivo são feitos em diferentes prestações e em regime de adiantamento.

Os projetos deverão apresentar uma despesa mínima realizada em Portugal de 200 mil euros, para documentários e pós-produção, e de 500 mil euros, para ficção e animação.

Segundo a portaria que estabelece as normas do Pic Portugal – Incentivo à Produção (onde se encontram todas as normas detalhadas), são elegíveis as despesas referentes a pessoal e à aquisição de bens e serviços em Portugal, nos seguintes termos:

a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual;

b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:

  • A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no Registo Comercial;
  • A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;
  • A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;
  • Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido no país e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;
  • No caso de equipamento móvel, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.

Consideram-se, igualmente, elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível.

As despesas de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto e certificadas a esse título.

Incluem-se entre as despesas referidas anteriormente as relativas a transmissões de direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra.

São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa total em Portugal as despesas relativas às seguintes remunerações (com um sublimite de 10 % por alínea):

  • Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;
  • Dos realizadores;
  • Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;
  • De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;
  • Dos atores principais.

No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite é de 20 % da despesa total em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.

O incentivo é automático e baseado na despesa. Contudo, a elegibilidade dos projetos e as taxas de apoio (25%-40%) são avaliadas através de uma grelha de análise, em matéria de teste cultural e económico.

O Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA) procederá à análise dos guiões, por forma a avaliar os itens de conteúdo.

Todas as candidaturas e documentos (incluindo guiões e outro material protegido por direitos de autor) são processados internamente apenas por funcionários do ICA, que estão vinculados a regras de serviço público sobre reserva e confidencialidade de todos os documentos.

Não se aplicam outras considerações relativas ao conteúdo. As únicas exclusões são filmes cujo conteúdo seja propaganda, pornografia, assim como filmes que veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional.

Neste caso o requerente deverá apresentar o seu pedido à APA – Agência Portuguesa do Ambiente (através da respetiva ARH – Administração de região hidrográfica), sendo esta a entidade competente para autorizar essa mesma filmagem.

Quando as filmagens envolvem drones deverão ainda atender às limitações decorrentes do respetivo POC – programas da orla costeira, na medida em que os mesmos podem integrar algumas regras especificas para o sobrevoo com drones.

As Capitanias de Porto autorizam e licenciam a realização de filmagens/sessões fotográficas em todo o Domínio Público Marítimo sob a sua respetiva jurisdição (em praias, nas margens, subaquáticas, com drone, em embarcação, etc).

No entanto, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio aprovar a Lei quadro da transferência de competências para as autarquias locais, e o DL 97/2018, de 27 de novembro, veio concretizar o quadro dessa mesma transferência em matéria de praias marítimas, fluviais e lacustres.

Pelo que, atualmente e na maioria dos casos, sempre que estejamos perante praias concessionadas e as ditas praias de banhos, a competência para autorizar as filmagens encontra-se na esfera da respetiva Câmara Municipal, ainda que a Capitania tenha sempre de emitir parecer em matéria de segurança. Nestes casos o pedido para as filmagens deverá ser solicitado junto da respetiva Câmara Municipal, que articulará com a Capitania, evitando dessa forma o pagamento de duplas taxas.

Em todas as demais áreas de praia (as que não sejam praias de banhos) a competência continua a ser da respetiva Capitania.

Pode consultar a jurisdição de cada capitania aqui.

O requerimento de pedido de autorização deve ser dirigido ao Capitão do Porto, acompanhado de informação sobre a atividade a executar:

  • Identificação completa da produtora (incluindo NIPC);
  • Indicação de responsável e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança;
  • Localização exata do local de filmagem, com imagem ilustrativa;
  • Número aproximado de pessoas envolvidas, datas e horários;
  • Finalidade e resumo da ação;
  • Indicação da necessidade de entrada de pessoas na água (assegurar a presença de dois nadadores salvadores devidamente habilitados, equipados e prontos para intervir em caso de necessidade);
  • Indicação da utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (necessita de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional);
  • Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida das áreas a ocupar);
  • Indicação da necessidade de circulação de viaturas no areal;
  • Indicação da necessidade de interrupções da circulação viária (em razão da matéria o órgão policial competente é a PSP/GNR);
  • Indicação de limitação na fruição pública.

As capitanias emitirão despacho com indicação das condições de segurança a que o requerente tem que obedecer para poder realizar as atividades propostas, incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima (apeada e/ou embarcada).

O requerimento deve dar entrada na respetiva capitania com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência face à data da realização da atividade, sendo aplicada a taxa de urgência, prevista na Tabela dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima (RESAM), aprovada pela Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, à licença emitida, em caso de incumprimento do prazo estipulado.